Saiba como é feito o cálculo das verbas rescisórinas na demissão por justa causa e quais são os seus direitos
neste tipo de Rescisão Contratural
✔ No cálculo das verbas rescisórias por justa causa, o trabalhador tem direito apenas ao saldo de salário e eventuais férias vencidas com 1/3, perdendo o aviso-prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego..
✔ A empresa tem o prazo limite de 10 dias corridos após o encerramento do contrato para pagar a rescisão; o atraso gera multa equivalente a um salário do funcionário
✔ É expressamente proibido registrar a demissão por justa causa na Carteira de Trabalho, e se a punição foi aplicada sem provas, imediatidade ou proporcionalidade, ela pode ser anulada na Justiça do Trabalho.
Quando a empresa decide encerrar o contrato alegando que você cometeu uma falta grave (Artigo 482 da CLT), a lei reduz drasticamente as compensações financeiras devidas no encerramento do trabalho.
A dúvida que mais gera ansiedade nesse momento é: mas afinal de contas, como funciona o cálculo das verbas rescisórias por justa causa, o que é pago, o que é cortado e como ter certeza de que a empresa não cometeu nenhum abuso ou erro?
Mesmo na demissão por justa causa, o trabalhador não sai sem prazos definidos. A empresa tem o prazo improrrogável de 10 dias corridos, contados a partir da data de encerramento do contrato, para efetuar o pagamento do acerto e entregar o termo de rescisão (Artigo 477, § 6º da CLT).
Se a empresa atrasar esse pagamento, fica obrigada a pagar uma multa no valor de um salário integral a favor do trabalhador.
Na demissão por justa causa, a legislação limita o pagamento apenas às parcelas chamadas de "direitos adquiridos", ou seja, valores relativos ao trabalho que você já realizou e que não podem ser confiscados.
Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado)
13º salário proporcional
Férias proporcionais + 1/3
Saque do saldo acumulado do FGTS
Multa rescisória de 40% sobre o FGTS
Guia para o Seguro-Desemprego
Saldo de salário: Dias trabalhados no mês do desligamento.
Férias vencidas (+ 1/3 constitucional): Devidas caso você tenha completado 12 meses de trabalho e ainda não tenha gozado o período de descanso (Súmula 171 do TST).
Salário-família: Proporcional aos dias trabalhados no mês (se aplicável ao perfil do funcionário).
🔗 Entenda em detalhes: Conheça os seus Direitos Trabalhitas da Demissão por Justa Causa
Não. A justa causa é a punição mais severa do Direito do Trabalho. Para ser considerada válida na Justiça, a empresa precisa comprovar obrigatoriamente cinco requisitos:
Tipicidade (Rol de Hipóteses Legais): A conduta atribuída ao trabalhador deve se enquadrar estritamente em uma das hipóteses previstas no Artigo 482 da CLT (ex: improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, desídia, embriaguez, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego ou ofensa física/verbal). O rol legal é considerado pela doutrina como taxativo.
Princípio da Imediatidade (Vedação ao Perdão Tácito): A aplicação da penalidade deve ocorrer logo após o empregador tomar conhecimento do fato e concluir a apuração dos fatos. A demora injustificada entre a ciência da falta e a punição gera a presunção jurídica de perdão tácito (jurisprudência consolidada do TST), invalidando a justa causa.
Princípio da Proporcionalidade e Gradação das Penas: O poder disciplinar do empregador (Artigo 2º da CLT) exige equilíbrio. Faltas leves requerem uma gradação pedagógica da punição (advertência verbal, escrita e suspensão disciplinar com base no Artigo 474 da CLT). A justa causa é a ultima ratio (última medida) e só deve ser aplicada de imediato caso a falta cometida seja de gravidade extrema.
Princípio do Non Bis In Idem: O trabalhador não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato na demissão por justa causa. Se a empresa aplicou uma advertência ou suspensão por uma conduta, não pode posteriormente demiti-lo por justa causa sob o mesmo fundamento.
Ônus da Prova do Empregador: O Artigo 818, inciso II, da CLT cumulado com o Artigo 373, inciso II, do CPC estabelece que cabe exclusivamente à empresa o ônus de provar a falta grave, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ao recebimento das verbas rescisórias integrais.
Se a empresa não apresentar provas sólidas, agir por perseguição ou desrespeitar os critérios legais, o trabalhador tem até 2 anos (a contar do encerramento do contrato) para contestar a decisão na Justiça do Trabalho.
A reversão judicial da justa causa fundamenta-se nos princípios da proteção ao trabalhador, da continuidade da relação de emprego e no controle de legalidade dos atos do empregador:
Nulidade do Ato de Dispensa (Artigo 9º da CLT): Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. Se a empresa aplicou a justa causa sem fundamentação sólida ou como forma de perseguição, o ato de demissão é nulo.
Prazo Prescricional (Artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88 e Artigo 11 da CLT): O trabalhador dispõe do prazo bem-definido de até 2 (dois) anos após o encerramento do contrato de trabalho para ajuizar Reclamação Trabalhista pleiteando a anulação da justa causa e o recebimento das verbas devidas dos últimos 5 anos.
Reparação por Danos Extrapatrimoniais/Morais (Artigos 223-A a 223-G da CLT e Artigo 5º, incisos V e X, da CF/88): Caso a acusação formalizada pela empresa tenha sido leviana, vexatória ou atinja a honra, a imagem e a dignidade do trabalhador (como falsas acusações de furto, improbidade ou agressão), cabe a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Conversão em Dispensa Imotivada e Condenação: Uma vez anulada a justa causa pelo Juiz do Trabalho, o vínculo é reclassificado como dispensa sem justa causa, condenando o empregador ao pagamento integral de:
Aviso-Prévio Indenizado: Artigo 487 da CLT e Lei nº 12.506/2011;
13º Salário Proporcional: Lei nº 4.090/1962 e Decreto nº 10.854/2021;
Férias Proporcionais + 1/3: Artigo 146 da CLT e Súmula 171 do TST;
Saque do FGTS + Multa de 40%: Artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990;
Liberação das Guias do Seguro-Desemprego: Lei nº 7.998/1990 e Resoluções do CODEFAT.
O que todo mundo precisa saber saber sobre o cálculo das verbas rescisórias na demissão por justa causa
Não. A legislação brasileira (Lei nº 7.998/1990 , art. 2º, culminado com o artigo 482 CLT) condiciona o benefício do seguro-desemprego estritamente à dispensa imotivada (sem justa causa). Quem é dispensado por falta grave não recebe as parcelas do governo.
Jamais. O Artigo 29, § 4º da CLT proíbe expressamente o empregador de fazer qualquer anotação desabonadora ou mencionar o motivo do desligamento na Carteira de Trabalho (física ou digital). A anotação deve conter apenas a data de entrada e de saída. Registrar expressões como "demitido por justa causa" ou citar o artigo da falta gera indenização por danos morais.
A demissão por justa causa frequentemente apresenta falhas de aplicação por parte dos empregadores. Uma análise minuciosa permite verificar se o valor pago no cálculo das verbas rescisórias na demssão por justa causa está correto ou se existem fundamentos claros para anular a punição.
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Importante: Este artigo é meramente informativo e não substitui uma consulta jurídica especializada. Para saber se você foi lesado nos seus Direitos Trabalhistas, agende um horário com advogado trabalhista em Dourados.